Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0127577-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0127577-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): SANTINO RUCHINSKI Agravado(s): METILDE THERESINHA SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTINO RUCHINSKI contra a decisão de mov. 149.1, proferida nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 0002302- 53.2023.8.16.0170, na parte em que fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos corréus excluídos da demanda. No mov. 15.1, foi comunicada a celebração de acordo, cujo instrumento contempla expressa desistência do presente recurso, conforme sua cláusula 4. II – Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal independe da anuência dos recorridos ou dos litisconsortes. Assim, diante da manifestação expressa do agravante, homologo a desistência do Agravo de Instrumento, ficando encerrado o procedimento recursal, sem apreciação de seu mérito. III – Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da petição de mov. 15.1, para apreciação da transação e dos demais requerimentos relativos ao prosseguimento da demanda, inclusive quanto à retificação do cadastro processual, ao cancelamento da audiência de instrução e ao julgamento antecipado. IV – Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas e ao arquivamento do recurso. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (and)
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